O projeto de lei que prevê medidas mais rigorosas para quem for flagrado dirigindo embriagado foi aprovado, nesta terça-feira (18/12), pelo plenário do Senado e sancionado no dia 20/12, pela presidente Dilma Roussef. Pela nova lei, também passam a servir como prova a “perícia, o vídeo, testemunho ou outros meios de prova admitidos em direito". Caso o condutor não concorde com o que for constatado, pode solicitar uma contraprova, como teste do bafômetro, por exemplo. Hoje, a infração só pode ser atestada por exame de sangue ou teste do bafômetro, que podem ser recusados pelo motorista suspeito de embriaguez ao volante. A matéria segue agora sanção presidencial. Um entendimento entre o presidente da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), senador Eunício Oliveira (PMDB-CE), e o relator do projeto, senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES), permitiu que ele abrisse mão, na última semana, do substitutivo que previa a chamada tolerância zero para a condução de veículo sob qualquer concentração alcoólica. Com isso, o projeto aprovado manteve os teores alcoólicos limitados pela lei. As mudanças no Código de Trânsito Brasileiro dobram a multa para quem for pego dirigindo com qualquer teor de álcool no sangue. A multa, que hoje é R$ 957,70, passa para R$ 1.915,40. Se o motorista for reincidente em um período 12 meses, o valor é dobrado. O crime de conduzir o veículo sob embriaguez só é constatado por uma concentração igual ou superior a 0,6 grama de álcool por litro de sangue.
Projeto gera divergências Em outubro, quando o projeto ainda não havia sido analisado pela CCJ, a ConJur consultou especialistas que divergiram quanto a utilização da prova testemunhal e demais meios para comprovar a embriagues. Para o advogado Maurício Silva Leite, sócio do escritório Leite, Tosto e Barros Advogados e presidente da Comissão de Cumprimento de Penas da OAB-SP, a questão recomenda grande cautela. “Preocupa a possibilidade da avaliação do estado de embriaguez do motorista poder ser feita exclusivamente por meio de testemunhas, segundo prevê o projeto, pois esta situação pode gerar condenações injustas” Porém, para o advogado criminalista e professor, Luiz Flávio Gomes, a condenação injusta não acontecerá. "O juiz terá que analisar de acordo com as provas. Não pode ser subjetivo. Terá que ficar comprovado que a pessoa está visivelmente bêbada, sem um nível de segurança para dirigir", explica. Segundo ele, não basta alguém falar que o outro estava embriagado. As provas testemunhais e de vídeo, entre outras, devem ser contundentes.
O QUE MUDA NO CÓDIGO DE TRÂNSITO |
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Art. 306 - Parte principal foi alterada: |
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ANTES | DEPOIS |
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Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência | Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência |
Novas formas de comprovação: |
1 - concentração igual ou acima de 6 dg/L de álcool no sangue ou de 0,3 mg/L no ar alveolar (medido por bafômetro) |
2 - sinais que indiquem, segundo o Contran, alteração da capacidade psicomotora |
3 - imagem, vídeo, testemunhas e outras provas lícitas |
Pena continua igual: detenção, de seis meses a 3 anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo |
Art. 165 - Pena administrativa: Infração gravíssima - 7 pontos na carteira |
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Multa: R$ R$ 957,70 e suspensão do direito de dirigir por 1 ano | R$ 1.915,40 e suspensão do direito de dirigir por 1 ano |
Medida administrativa:retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento da habilitação | Recolhimento da habilitação e retenção do veículo |
-- | Se houver reincidência em até 1 ano, a multa é o dobro |
Art. 262. destino do veículo apreendido |
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O recolhimento ao depósito e manutenção ocorrerá por serviço público |
Art. 276. penaliza concentração de álcool no sangue e também no ar alveolar |
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Órgão do Poder Executivo federal disciplina margens de tolerância | O Contran disciplina margens de tolerância quando a infração for apurada por meio de aparelho de medição |
Art. 277. acidentes e blitz |
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Todo condutor sob suspeita será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame | O condutor poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro exame para verificar a suspeita de álcool ou outra substância psicoativa, que ainda serão regulamentadas pelo Contran |
Fonte: https://www.conjur.com.br/2012-dez-19/senado-aprova-punicao-rigorosa-quem-dirigir-alcoolizado Fonte: G1