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CNJ discutirá questão de ordem sobre reposição das perdas inflacionárias dos servidores

04/06/2013 04/06/2013 16:39 3 visualizações
O Conselheiro do CNJ, José Lucio Munhoz, levantou a Questão de Ordem pelo descumprimento do provimento ao pedido conjunto da Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB), da Federação dos Servidores Públicos do Maranhão (FESEP-MA), e dos Sindicatos dos Servidores da Justiça dos Estados da Bahia (SINPOJUD) e do Maranhão (SINDJUS-MA), em recomendação que os tribunais brasileiros incluam recursos em seus orçamentos anuais que garantam a reposição das perdas inflacionárias de servidores e magistrados.   A reposição das perdas inflacionárias foi aprovada em sessão realizada no dia 31 de julho de 2012, recomendando a todos os tribunais brasileiros que incluíssem os recursos nos orçamentos anuais. A recomendação chegou a ser publicada, no entanto foi revogada posteriormente pela Presidência da Casa por falta de assinatura.   O conselheiro, José Lucio Munhoz, levanta ainda na Questão de Ordem que as decisões que não foram assinadas em um prazo de dez dias, sejam assinadas pelo relator da matéria ou mesmo a inscrição impessoal de “Aprovada pelo plenário do Conselho Nacional de Justiça” assim sendo sancionadas automaticamente, além de que as decisões possam ser incluídas em todas as esferas.   A Questão de Ordem será discutida em sessão plenária do Conselho Nacional de Justiça, a ser realizada no dia 11 de junho. Membros de assessoria jurídica e da diretoria da CSPB, do SINDJUS-MA, e da Fesep-MA estarão presentes na reunião.   Leia a “Questão de Ordem” na integra:   EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. RECOMENDAÇÃO APROVADA EM PLENÁRIO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO ATO.   A presente questão de ordem que ora submeto à apreciação de Vossas Excelências, refere-se à ausência de publicação de Recomendação aprovada em Plenário no dia 30 de julho de 2012, à unanimidade, na 151ª Sessão Ordinária do Conselho Nacional de Justiça, nos autos do processo em apreço.   A Recomendação chegou a ser publicada, no entanto foi revogada posteriormente pela anterior Presidência desta Casa.   Após inúmeras tentativas infrutíferas junto à Secretaria Geral deste Conselho, entendo indispensável trazer a conhecimento dos meus pares a notícia de que até o presente momento o ato soberanamente aprovado, não foi publicado.   A certidão de julgamento constou da seguinte maneira:   CERTIFICO que o PLENÁRIO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: “O Conselho, por unanimidade, julgou procedente o pedido, com a edição de Recomendação aos Tribunais, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Ney Freitas. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ayres Britto. Plenário, 31 de julho de 2012”.     Cediço que após a aprovação de um ato normativo não existe a possibilidade de reformulação do texto, senão através de outro procedimento específico para tal finalidade e submetido novamente à aprovação do Plenário, sob pena de afronta direta à coisa julgada.   Ainda que exista discussão sobre a inexistência de coisa julgada material na esfera administrativa, entendo que qualquer alteração de julgado posteriormente à sua votação, viola a soberania do Plenário, órgão máximo da estrutura do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do que dispõe o art. 3º do Regimento Interno.   Dessa forma, não há como conceber que uma Recomendação aprovada há quase 1 (um) ano, ainda não tenha sido publicada, impossibilitando seu cumprimento.   De todo modo, é possível se compreender que um presidente possa não concordar com um determinado tema e se sinta constrangido intelectualmente em assinar a respectiva normativa (embora, aparentemente, não tenha sido essa a hipótese para o caso em apreço, diante de sua aprovação unânime em plenário). Tal matéria não é nova no âmbito do Poder Executivo, que pode se recusar a assinar e publicar determinada lei soberanamente aprovada pelo Legislativo.   Nessas situações dispõe a Constituição Federal em seu Art. 66, § 7º, que “se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo”.   Creio que poderíamos estabelecer sistema compatível com tal procedimento para situações equivalentes no Conselho Nacional de Justiça, de modo a que não assinatura da normativa pela presidência, num prazo de 10 (dez) dias, acarretaria a possibilidade de o ato ser assinado pelo relator da matéria ou mesmo ser considerado assinado por todos os que votaram favoravelmente à sua aprovação. Até mesmo se poderia instituir a sua “assinatura” impessoal, com a inscrição “aprovada pelo plenário do Conselho Nacional de Justiça em **/**/****”.   De todo modo, creio que não se pode deixar um texto normativo devidamente aprovado pelo plenário, como no caso em apreço, no chamado “limbo jurídico”, sem qualquer efetividade.   Assim, submeto a presente QUESTÃO DE ORDEM ao Plenário, com vistas a determinar a publicação da Recomendação, aprovada nos autos do procedimento em tela, em 31 de julho de 2012, na 151ª Sessão Ordinária deste Conselho Nacional de Justiça.   Brasília, 31 de maio de 2013.   JOSÉ LUCIO MUNHOZ Conselheiro   SECOM/CSPB