Nota de repúdio à recomendação do CNJ
14/02/2019 14/02/2019 11:50 5 visualizações
O Sinjur vem a público externar absoluto repúdio à Recomendação n. 31 do CNJ, de dezembro de 2018, que possui o seguinte conteúdo: Art. 1º Recomendar a todos os Tribunais do país que abstenham-se de efetuar pagamento a magistrados e servidores de valores a título de auxílio-moradia, auxílio-transporte, auxílio-alimentação ou qualquer outra verba que venha a ser instituída ou majorada, ou mesmo relativa a valores atrasados, e ainda que com respaldo em lei estadual, sem que seja previamente autorizado pelo Conselho Nacional de Justiça, conforme preceitua o Provimento CN-CNJ 64/2018. Ora, em primeiro lugar, cuida o ato do CNJ de recomendação. Nota-se que sua gênese tem ligação com o auxílio-moradia, razão pela qual é crível acreditar que foi pensada, “a priori”, para irradiar efeitos tão-somente para os magistrados. Tanto é assim que o primeiro parágrafo da justificativa da Recomendação referida menciona a “verba remuneratória ou indenizatória aos magistrados”, enquanto o segundo alude à Loman (Lei Orgânica da Magistratura). Além disso, não se pode fazer comparação entre coisas tão distintas. Nessa trilha, chama a atenção a natureza no mínimo controversa do auxílio-moradia, tanto que, em novembro de 2018, foi o pagamento dessa verba suspenso pelo Ministro Luiz Fux. Não bastasse, em 15/01/2019, o Conselho da Justiça Federal, por meio da Resolução n. 512/2019, restringiu-a em favor de magistrado federal que exercer atribuições fora do município onde reside, e desde que o local no qual trabalha não disponha de imóvel funcional. O magistrado substituto do Estado recebe algo perto de R$ 3.700,00 (três e mil e setecentos reais). Veja, o valor acima constitui quase a totalidade da remuneração-base dos servidores! Mesmo se focarmos somente o auxílio-saúde, não pagá-lo aos servidores implicará em tratar de modo igual, situações desiguais, em nítido ferimento da máxima aristotélica da igualdade, pois não se está levando em conta a realidade econômica do servidor, senão vejamos: o auxílio-saúde de R$ 500,00 (quinhentos reais) equivale a 14% da remuneração-base do servidor de nível médio, enquanto que, para um juiz substituto, esse mesmo montante equivale a somente 2% de sua remuneração-base. Quem está sendo mais prejudicado? Ora, o servidor, por óbvio. O Estado Democrático de Direito, na lição do saudoso mestre Miguel Reale, deve pautar-se pelo tripé fato, valor e norma. Por isso, a Diretoria do Sinjur confia no bom-senso da Direção maior do TJRO no que se refere ao reajuste dos auxílios alhures, uma vez que é cediço haver folga orçamentária, em respeito ao maior patrimônio desse Poder, qual seja, seus trabalhadores!