SINJUR

Sinjur derrota oposição que tentou anular Assembleias na Justiça

23/12/2020 23/12/2020 18:50 5 visualizações

A juíza da 9ª Vara Cível Da Comarca de Porto Velho, Valdirene Alves da Fonseca Clementele, deu sentença favorável ao Sindicato dos Trabalhadores no Poder Judiciário do Estado de Rondônia-SINJUR, no dia 03 de dezembro último, em ação ajuizada pelo servidor JEFFERSON THIAGO RAPOSO, que solicitava a anulação de todos os atos da Assembleia Extraordinária realizada em 20/02/2019 e Assembleia Ordinária realizada em 14/06/2019, sob alegação de irregularidades.

O autor questionou na justiça a destituição de um dos membros do conselho fiscal, MARCOS PAULO SOARES DA SILVA, afirmando que a assembleia em que tal ato ocorreu, foi arbitrária e não observou o devido processo legal. Diz que este foi substituído por EDGARD ALVES FEITOSA o que, segundo o autor, ocorreu para ajudar na aprovação das contas.

Diante desse contexto, pretendia Jefferson, a anulação da assembleia realizada no dia 14-06-2019 na qual também foi aprovada a prestação de contas do exercício financeiro de 2018 da atual diretoria, bem como a recondução do servidor MARCOS PAULO para o conselho fiscal.

Ao analisar os autos a juíza INDEFERIU as pretensões argumentadas pelo autor da ação, assim se manifestando:

“Por tudo o que foi exposto, conclui-se que não há ilegalidade a justificar a anulação da Assembleia do dia 22/02/2019 e, por consequência, da destituição do ex-membro do Conselho Fiscal Marcos Paulo Soares da Silva”.

VEJA OUTRO TRECHO DA SENTENÇA QUE RECHAÇA A PRETENSÃO DO AUTOR:

Assim, concluo que não foi comprovada nos autos a existência de irregularidade procedimental que justifique a anulação tanto da Assembleia do dia 22/2/2019, quanto do dia 14/06/2019. III – DISPOSITIVO.

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, CPC.

Os autores do processo também foram condenados a pagar as custas e honorários advocatícios.

Veja o trecho da sentença :

“Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência que, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, fixo em R$ 1.000,00. P.R.I.

Transitado em julgado, intime-se o autor para pagamento das custas finais, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa.

Após, nada sendo requerido, arquivem-se”.

Porto Velho- RO, 3 de dezembro de 2020 Num. 52114753 - Pág. 13.

Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juíza de Direito

CONFIRA A SENTENÇA NA ÍNTEGRA:

SENTENÇA