SINJUR

NOTA DE ESCLARECIMENTO

02/04/2020 02/04/2020 21:37 5 visualizações

Têm sido suscitadas dúvidas de parte dos servidores à esta Diretoria, por ocasião da declaração do imposto de renda pessoa física (IRPF), sobre valores que podem, ou não, compor os informes da Receita Federal, dentre elas enumeramos: 1) Se por ocasião da declaração de imposto de renda, as importâncias recebidas referentes ao precatório humanitário, devem compor os informes à Receita Federal?

2) Quais as hipóteses em que não há incidência do imposto de renda retido na fonte?

3) E, por último, se o aproveitamento ou não do crédito relativo ao pagamento de honorários advocatícios, pode ou não ser inserido como base dedutível do imposto de renda?

4) Ou se o servidor deve esperar para declarar no próximo ano?

Para tirar as dúvidas o SINJUR consultou um especialista que informou, pela ordem, respectivamente:

a) SIM - Quem recebeu humanitário ano passado deve declarar no imposto, cujas cédulas C estão disponíveis no sindicato. Podendo ser solicitado pelos emails: val.sinjur@gmail.com ou ruiueliton@tjro.jus.br;

b) Sobre as hipóteses de não incidência do imposto retido na fonte, ela ocorre por dois motivos: Primeiro pelo RRA (rendimentos recebidos acumuladamente) em que você lança mão do valor que está recebendo e divide pelo número de parcelas. Se for inferior ao limite mínimo, aí ocorre a isenção.

c) Neste caso específico, só serão abrangidos servidores aposentados por doença grave, que devem requerer e esta condição junto a Secretaria da Fazenda. Daí a isenção.

d) NÃO – Só quando for efetivamente quitado o precatório é que tal valor pode constar da declaração de imposto de renda, ou seja, no momento oportuno.

Permanecendo ao dispor, continuaremos, Diretoria e colaboradores para quaisquer esclarecimentos.

 

Porto Velho, 02 de abril de 2.020

A DIRETORIA