Este Sindicato tem recebido, nos últimos dias, diversos pleitos suscitando dúvidas quanto ao recolhimento previdenciário dos servidores que solicitarem licença ou afastamento sem remuneração.
Eles questionam se é devido o recolhimento integral do Iperon, - percentual do empregado e patronal?
O assunto foi submetido à nossa assessoria jurídica e ao próprio Iperon, e temos a esclarecer o seguinte:
- Após três meses da quebra do recolhimento, o interessado deixa de ser reconhecido pelo Iperon. Isso equivale a dizer que, se o servidor falecer, por exemplo, sua família e seus dependentes não terão qualquer cobertura do Instituto, ficando desguarnecidos completamente.
- O SINJUR alerta que essa licença é prejudicial à vida funcional do servidor, mas em caso de premente necessidade, este deverá procurar primeiramente o Iperon e efetivar o recolhimento dele e do patronal, permanecendo plena, assim, a cobertura previdenciária.
CONFIRA O EMBASAMENTO LEGAL QUE NORTEIA O ASSUNTO: LEI COMPLEMENTAR NÚMERO 68, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1.992:
(Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civil do Estado de Rondônia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais e dá outras providências)
CAPÍTULO IV DAS LICENÇAS SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 116 - Conceder-se-á ao servidor Licença: I - por motivo de doença em pessoa da família; II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; III - para o serviço militar; 28 IV - para atividade política; V - prêmio por assiduidade VI - para tratar de interesse particular; VII - para desempenho de mandato classista; VIII - para participar de cursos de especialização ou aperfeiçoamento; IX - V E T A D O. § 1o - A licença prevista no inciso I será precedida de exame por médico ou junta médica oficial. § 2o - O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por um período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos II, III, IV, VII, VIII e IX. § 3o - É vedado o exercício da atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso I deste artigo.
Art. 8º da lei previdenciária, LC 432/08:
"Art. 8º. O segurado que deixar de contribuir para o regime de previdência de que trata esta Lei Complementar, por mais de 3 (três) meses consecutivos, ou 6 (seis) meses alternadamente, terá seus direitos suspensos até o restabelecimento e regularização das respectivas contribuições." O SINJUR permanece ao inteiro dispor para dissipar dúvidas que porventura permaneçam.
Atenciosamente Gislaine Caldeira Presidente