O SINDICATO DOS TRABALHADORES NO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA – SINJUR - em vista decisão tomada pelo Conselho Nacional de Justiça - INFORMA aos seus sindicalizados que foi revogada a Resolução 88/CNJ/2009, e a nova decisão em vigor atribui ao Poder Judiciário de cada Estado, a competência para fixar o horário de expediente, conforme artigo primeiro da Resolução a saber:
Artigo Primeiro – A Resolução número 88 de setembro de 2009, passa a vigorar com as alterações:
“O expediente dos órgãos jurisdicionados para atendimento ao público será fixado por cada Tribunal, devendo ocorrer de segunda a sexta feira, inclusive, atendidas as peculiaridades locais e ouvidas às funções essenciais à administração da justiça, sem prejuízo da manutenção de plantão judiciário, presencial ou virtuais” NR).
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O Horário de expediente deve ser fixado por Tribunais
Os Tribunais de Justiça possuem autonomia para fixar o horário de expediente dos fóruns, varas e outros órgãos jurisdicionais para atendimento ao público. A decisão foi aprovada pela maioria do Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no julgamento de Ato Normativo nº 0004050-98.2020.2.00.0000 durante a 317ª Sessão Ordinária, realizada na terça-feira (1/9).
A medida, que teve como relator o presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, altera a Resolução CNJ nº 88/2009, que previa que o atendimento presencial ao público deve ser de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h. A regra estava suspensa devido à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4598/DF que está em análise no STF, pois, entre outras questões, o estabelecimento de horário pode comprometer a autonomia administrativa dos Tribunais.
Com a aprovação, o CNJ reconheceu que, apesar do importante esforço de uniformização de procedimentos do Judiciário que a resolução traz – e está no cerne da criação do próprio Conselho há 15 anos –, ela não reconhecia as singularidades regionais. Por isso, a definição de um horário nacional padronizado poderia levar a aumento de custos com pessoal, para garantir o atendimento presencial durante as nove horas previstas, e até a riscos à segurança de servidores, pois em muitas cidades brasileiras já começa a anoitecer antes das 18h.
Dias Toffoli destacou que a autonomia dos Tribunais deve considerar as necessidades da população e ouvir previamente as funções essenciais da Justiça – Ministério Público, seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, Defensoria e Advocacia Pública. “Evidentemente, seja o Ministério Público, seja a Defensoria Pública ou mesmo as associações poderão questionar aquilo que algum Tribunal local vier a estabelecer, se não estiver atendendo adequadamente.”
O presidente do CNJ ainda destacou a evolução tecnológica como uma importante ferramenta para garantir o acesso à Justiça a todos os brasileiros. Enquanto, em 2009, o índice médio de processos eletrônicos era de 11,2%, em 2019 alcançou a marca de 90,4% “O Judiciário de hoje está de portas abertas, na maioria dos estados, 24 horas por dia, sete dias por semana, por meio do processo eletrônico e dos plantões judiciários.”.
Ele ressaltou que o julgamento foi precedido de debates, audiências públicas e que foram ouvidos os Tribunais, a magistratura, o Ministério Público, Defensorias e a advocacia. “Ao tratar do horário de funcionamento dos Tribunais, o CNJ não está a impor e nem a liberar totalmente. É uma questão de razoabilidade em cumprimento a uma decisão do STF. Por isso, optamos por não fixar um horário, seja contínuo seja descontínuo, para o atendimento.”
Cargos comissionados
A mesma proposta também readequou o percentual mínimo de cargos comissionados destinados a servidores das carreiras judiciárias nos estados que ainda não regulamentaram os incisos IV e V do art. 37 da Constituição Federal. Antes, a Resolução CNJ 88/2009 previa nesses estados que “pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos cargos em comissão deverão ser destinados a servidores das carreiras judiciárias”.
Toffoli destacou que, em função da aposentadoria de muitos servidores e da inviabilidade orçamentária para realização de concursos públicos, essa regra estava impossibilitando que os tribunais lotassem servidores em funções importantes, como para garantir a priorização no 1º Grau de jurisdição. Além disso, o desenvolvimento tecnológico foi novamente ressaltado como um fator de mudança de contexto, ampliando a necessidade de alocação de equipes de apoio técnico.
A partir de agora, nos estados onde ainda não foram regulamentados os incisos do art. 37 da Constituição, a alocação mínima deve ser de 20% dos cargos em comissão da área de apoio direto à atividade judicante e de 50% da área de apoio indireto à atividade judicante para servidores das carreiras judiciárias.
Jeferson Melo Agência CNJ de Notícias