SINJUR

Servidor B. O. S. B é condenado também a indenizar membros da comissão eleitoral do SINJUR por danos morais

16/12/2021 16/12/2021 20:57 5 visualizações

Após ofensas a honra aos membros da Comissão Eleitoral do SINJUR, Solange Aparecida Gonçalves e Moacir da Cruz Santos, o servidor público de Rondônia, B. O. S. B., sofreu um novo revés da justiça e, desta vez, foi condenado a indenizá-los por danos morais. Além disso, também foi condenado em excluir todas as postagens ofensivas objeto da representação criminal.

B. O. S. B, já havia sido condenado anteriormente na esfera criminal, a pena de 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção + 23 (vinte e seis) dias-multa, pela prática do crime de calúnia por duas vezes, previsto no artigo 138, caput c/c 141, Inciso III, ambos do Código Penal, em ação impetrada por membros da Comissão Eleitoral para a escolha da Diretoria do Sindicato dos Trabalhadores no Poder Judiciário de Rondônia, para o biênio 2021/2023.

ENTENDA O CASO:

Conforme a denúncia, “depois de serem escolhidos como membros da Comissão Eleitoral para a escolha da Diretoria do Sindicato dos Servidores Públicos para o biênio 2021/2023, o querelado, irresignado com o fato de ter sido vencido nas Urnas, passou a atingir a honra dos impetrantes nas redes sociais (Facebook, e no site de notícias brasil364.com.br), nas quais publicou expressões caluniosas contra os querelantes, conforme ata notarial acostada aos autos”.

Já nessa nova análise, o juiz Francisco Borges Ferreira Neto, da Primeira Vara Criminal da Comarca de Porto Velho, em sentença prolatada em 14/12/2.021, assim se manifestou:

“Atento a estas lições, tenho que assiste razão aos embargantes Solange Aparecida Gonçalves e Moacir da Cruz Santos, no que concerne a ausência de deliberação aos pleitos, já que constantes na inicial, quanto aos pedidos de fixação de valor mínimo de indenização, nos termos do artigo 387, inciso IV do CPP, assim como no tocante a determinação de exclusão das postagens ofensivas a honra dos embargantes. Deve-se registrar que tanto na esfera cível como na penal, a reparação pelos danos morais se impõe, pois a dor e o sofrimento, nesses casos, são presumidos, o que torna legítimo o arbitramento de indenização, ainda que, nesta esfera, em valor mínimo, apurado a partir da análise da proporcionalidade, da capacidade econômica do ofensor, da reprovabilidade da conduta ilícita praticada, evitando-se, assim, que a reparação dos danos não se transforme em ganho desmesurado, importando em enriquecimento ilícito. Nesta linha, entendo que o valor mínimo para reparação, para cada um dos querelantes, em razão dos danos causados pela infração deve fixado em 3.300,00 (três mil e trezentos reais), sem prejuízo de posterior alteração em ação própria no juízo cível.

Ainda no que se refere ao pedido de remoção dos conteúdos ofensivos, tendo em vista que restou demonstrado o caráter ofensivo das postagens, tenho como razoável acolher o pedido, no sentido de que o querelado promova a exclusão das postagens relativas às URLs com mensagens ofensivas, identificadas na inicial”.

CONFIRA A ÍNTEGRA DA SENTENÇA: Sentença

CONFIRA A ÍNTEGRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Decisao Embargos