SINJUR

INFOME SINJUR Nº 57: Acordo direto com deságio de 40% para recebimento antecipado de crédito inscrito em precatórios

02/12/2022 02/12/2022 20:11 6 visualizações

A RESPEITO DO DECRETO N. 25.781/2021 E EDITAL N. 5/2022 QUE TRATAM DE POSSIBILIDADE HABILITAÇÃO PARA ACORDO MEDIANTE DESÁGIO DE 40% PARA RECEBIMENTO DE CRÉDITOS INSCRITOS NO PRECATÓRIO REQUISITÓRIO N.0000903-22.2018.8.22.0000 (HORA EXTRA).

O SINDICATO DOS TRABALHADORES, ATIVOS, INATIVOS, PENSIONISTAS E TRANSPOSTOS PARA OS QUADROS DA UNIÃO, NO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA - SINJUR, vem a público apresentar o presente INFORMATIVO a respeito dos regramentos previstos no Decreto n. 25.781/2021 (que estabelece regras para acordo direto com deságio de 40% para recebimento antecipado de crédito inscrito em precatórios devidos pelo Estado de Rondônia) e do EDITAL DE ACORDO DIRETO N. 5/2022 DO ESTADO DE RONDÔNIA, de 07 de novembro de 2022 (publicado no Diário da Justiça n. 207, de 08.11.2022) (que estabelece as regras para habilitação, classificação e pagamento referente ao acordo previsto no Decreto n. 25.781/2021), conforme segue:

 

  1. O Governo do Estado de Rondônia por meio do Decreto e Edital acima informados está criando a possibilidade de credores de valores inscritos em precatórios receber antecipadamente, mediante o acerto de deságio de 40% (quarenta por cento) do crédito inscrito de credor originário,advogados,herdeirosecessionários.

 

1.1. Os herdeiros e cessionários somente poderão se habilitar se tiverem os seus respectivos créditos previamente habilitados, deferidos e registrados em precatório.

 

  1. O Governo do Estado está destinando o montante delimitado de R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais) para atender a demanda do acordo.

 

  1. A habilitação do credor abrangerá a totalidade do crédito inscrito no precatório, que será devidamente atualizado e aplicado o deságio de 40%, sendo então descontados a previdência social e encargos de imposto de renda, se for o caso, e os honorários advocatícios sobre a quantia líquida de 60% que já estão devidamente destacados no precatório, e deverá ser feita mediante petição a ser protocolada no precatório que tramita no Tribunal de Justiça de Rondônia (PJe), obrigatoriamente por meio do advogado constituído ou por seu procurador.

 

3.1. O credor poderá ser representado por procurador, mediante instrumento público (procuração feita em Cartório), com os poderes específicos para manifestação de interesse de adesão ao acordo.

 

3.2. As informações prestadas são as constantes do modelo do REQUERIMENTO DE ADESÃO A ACORDO DIRETO EM PRECATÓRIO presente no Edital, devendo obrigatoriamente apresentar os dados pessoais e bancários relativos ao credor interessado, acompanhado dos respectivos documentos comprobatórios legíveis (CPF, RG ou Carteira Nacional de Habilitação, cartão bancário/imagem dos dados bancários).

 

3.3. A habilitação ao acordo de deságio deverá ocorrer no período que se encerrará às 23h59 do dia 09 de dezembro de 2022, período este que não deve ser confundido com o de validade do Edital que vai de 08.11.2022 a 31.07.2023. 

 

  1. Todo e qualquer interessado poderá apresentar requerimento de adesão, mas deve ser destacado que o primeiro critério será o da ordem cronológica do precatório, seguindo-se, em ordem decrescente, preferindo-se os precatórios de natureza alimentar, seguido dos de natureza comum.

 

  1. Os créditos com deságio, ultrapassados todos os critérios excludentes e de prioridades, serão depositados diretamente na conta do credor informada na petição de habilitação, devendo ser registrado que este recebimento implicará necessariamente em quitação plena da obrigação que deu origem ao crédito, extinguindo-se o precatório, não podendo nada mais ser nele reclamado.

 

  1. A habilitação ao acordo, nos autos do precatório, não implica em direito líquido e certo a recebimento do crédito com deságio e descontados os encargos previdenciários e fiscais e honorários advocatícios contratuais, mas tão-somente mera expectativa, em razão de eventualmente não preencherem os requisitos de prioridades previstos no Edital e pela limitação do valor total disponibilizado pelo Estado de Rondônia, correspondente a apenas R$ 80.000.000,00.

 

  1. O credor interessado deve estar atento ao fato de que o Estado de Rondônia exige que o advogado originário que atuou até à formação do precatório e que tiver destacados (apartados) os seus honorários contratuais nos autos do precatório deve obrigatoriamente anuir ao acordo e firmá-lo conjuntamente com o credor, sob pena de não aceitação do requerimento de adesão e que seus honorários contratuais (10%) também deverão incidir sobre o montante renunciado correspondente ao deságio (40%), o que deverá ser aperfeiçoado mediante o contrato complementar de honorários a ser firmado com o advogado originário ou seu procurador. As exigências editalícias estão assim expressas:

“4. DA HABILITAÇÃO: A habilitação do credor abrangerá a totalidade do crédito que lhe é devido e será feita exclusivamente por meio de petição no precatório que tramita no PJE 2º Grau, apenas durante o prazo previsto neste edital. (...)

“b.2) Havendo destaque dos honorários contratuais, pelo juízo da execução ou no curso do precatório até a data da publicação do edital, é necessária a participação e concordância no acordo direto do advogado titular dos honorários destacados, em conjunto com o credor.

“b.3) A ausência de manifestação ou a discordância do advogado com honorários contratuais destacados até a data da publicação do edital, importará em indeferimento do pedido de habilitação. (...)

“4.2.3 Os honorários contratuais somente serão pagos na hipótese de já estarem devidamente destacados nos autos do precatório na data da publicação deste edital, devendo o advogado optar pelo acordo conjuntamente com o credor principal.”

  1. Os credores interessados deverão enviar manifestação de interesse para o e-mail juridico@mbav.adv.br, por meio do qual receberão eventuais esclarecimentos que se fizerem necessários e bem assim os documentos formais para viabilizar a apresentação do requerimento de adesão ao acordo direto, atentando-se para o prazo limite definido até o dia 09 de dezembro do corrente ano.

Estas são as informações essenciais a serem apresentadas neste informativo, neste primeiro momento, mas apresentaremos os esclarecimentos necessários nos casos que se fizerem necessários.

Porto Velho – RO, 02 de dezembro de 2022.

A DIRETORIA ADMINISTRATIVA