O candidato a presidente da Chapa -2, André de Souza Coelho, inconformado com decisão da Comissão Eleitoral que tornou inapta e não homologou a participação de alguns integrantes de sua chapa na eleição do SINJUR, inclusive rejeitou o seu próprio nome, por não preencherem os requisitos do Estatuto, ingressou na justiça trabalhista pedindo anulação integral dos atos e a realização de uma nova assembleia.
André argumentou que a Comissão Eleitoral, sem justificativa plausível, resolveu, unilateralmente, modificar a data da eleição/votação para o dia 27/11/2023, conforme Memorando 002/2023, violando as regras das eleições previamente estabelecidas no instrumento convocatório. Sustentou que o adiamento das eleições não encontra respaldo no Estatuto e muito menos no edital de convocação das eleições.
Sustentou que após o adiamento, a Presidente do Sindicato, sem qualquer amparo normativo, convocou Assembleia Geral Extraordinária Fixando para discutir possível destituição da Comissão Eleitoral, ante possível descumprimento do estatuto por parte da comissão. Sustenta que o estatuto do sindicato não prevê essa competência para a presidente.
AO ANALISAR OS AUTOS O MAGISTRADO ASSIM DECIDIU:
“Portanto, em uma análise sumária dos fatos, conclui-se que a Assembleia Geral para desconstituição da Comissão Eleitoral não causou prejuízos, E que não há irregularidade nos Editais nº 8 e 9 de 2023, não restando presente o requisito da probabilidade do direito.
Desta forma, por não estarem preenchidos todos os requisitos do artigo 300 do CPC, indefiro os pleitos de antecipação de tutela”.
Na sequência, acatando a decisão prolatada, André, por meio de seu advogado, pediu a desistência da ação sem resolução de mérito:
Confira trecho da sentença de homologação do pedido de desistência feito por André:
III - CONCLUSÃO “Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, na ação ajuizada por ANDRÉ DE SOUZA COELHO em face de COMISSÃO ELEITORAL DA ELEIÇÕES - TRIÊNIO 2024/2026 – DO SINDICATO DOS TRABALHADORES ATIVOS, INATIVOS, PENSIONISTAS E TRANSPOSTOS PARA OS QUADROS DA UNIÃO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA - SINJUR-RO, decido extinguir o processo sem resolução do mérito na forma do artigo 485, VIII, do CPC”.
Vale ressaltar que, neste caso, a perda de prazo da comissão eleitoral, se deu em virtude dos sucessivos peticionamentos feitos pela chapa 02 que acabaram tumultuando todo o processo.
A Diretoria do SINJUR registra que se submete às decisões tomadas pela Comissão eleitoral, quanto ao integral cumprimento dos prazos estatutários conforme informação recebida da própria Comissão Eleitoral, que sustenta a data de 01 de dezembro, em obediência ao Estatuto.
CONFIRA OS ANEXOS: Consulta TRT14 NOVOS PRAZOS