Inconformado com a decisão da Justiça Trabalhista nos autos do Processo 000927-36.2023.5.14.0004, no qual se decidiu pela incompetência daquela justiça especializada, determinando-se a sua remessa à Justiça Comum Estadual, o ex-candidato da chapa 2 ANDRÉ DE SOUZA COELHO, se socorreu do Poder Judiciário e ingressou com ação em 29/11, visando participar do pleito, cuja pretensão já havia sido indeferida pela comissão eleitoral, por critérios de conflito com as regras estatutárias, no que tange a elegibilidade.
Na data de hoje, 30/11, o Desembargador Ilson Alves Pequeno Júnior do Tribunal Regional do Trabalho da 14 Região denegou pedido de tutela de urgência que visava assegurar a sua participação nestas eleições e assim se manifestou:
“Nesse diapasão, como não há neste feito pedido de urgência para superação da incompetência da Justiça do Trabalho, ainda que em caráter precário, não se tem como antecipar o próprio mérito da demanda subjacente (participação do autor nas eleições do SINJUR), matéria ainda não apreciada em 1º grau.
Sem olvidar do alcance do efeito devolutivo recursal no caso concreto, ainda que se entenda que seria possível antecipar o mérito da demanda subjacente (participação do autor nas eleições do SINJUR) neste feito, a postulação precedente na presente exordial, para a declaração precária de competência da Justiça do Trabalho, em 2º grau, é indispensável”.
Assim, nega-se a tutela antecedente postulada. Atuação dentro dos estreitos limites do regime de plantão, ficando eventual decisão quanto à emenda à inicial a critério do relator. Por derradeiro, consigne-se que o Plantão somente foi acionado as 08h02min de hoje.
ILSON ALVES PEQUENO JUNIOR Assinado eletronicamente por: ILSON ALVES PEQUENO JUNIOR - Desembargador do Trabalho, 30 de novembro de 2023.
CONFIRA A DECISÃO: DECISÃO DESEMBARGADOR DO TRABALHO